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Artigo 7
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Art. 7o Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.
Conteudo atualizado em 15/08/2022








