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Artigo 9
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Art. 9º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais.
§ 1º O CNJ terá a seguinte composição:
I – 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição a que se refere o § 1º deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.








