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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) Vide ADIN 2010, de 1999
Parágrafo único. Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o caput, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez. Vide ADIN 2010, de 1999
Art. 3o-A. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) (Vide ADIN 3184)
Art. 3o-B. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) (Vide ADIN 3184)
Conteudo atualizado em 28/07/2022








