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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8o da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
Art. 4o-A. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
Conteudo atualizado em 28/07/2022








