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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o A União, as autarquias e as fundações públicas federais contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores públicos, observados os critérios estabelecidos na Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais, com relação aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro.
Art. 5o-A. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
Conteudo atualizado em 28/07/2022







