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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o As contribuições previstas nesta Lei serão exigidas a partir de 1o de maio de 1999 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei no 9.630, de 23 de abril de 1998.
Conteudo atualizado em 28/07/2022








