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Artigo 21
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
§ 1o Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2o A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Conteudo atualizado em 02/11/2021







