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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 02/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. As despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categorias de programação específicas, incluídas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para estas finalidades.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2o A inclusão de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








