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Artigo 30
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.
§ 1o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2 o É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3o As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 4o A Secretaria Nacional de Assistência Social publicará trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos Estados e Municípios beneficiados e o montante dos recursos a eles transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social nos termos do § 2o da Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








