MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 48 da Lei nº 9.811/1999




Leis Ordinárias - LEI Nº 9.811, DE 28 DE JULHO DE 1999. - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.




Artigo 48



Art. 48. No exercício de 2000 serão aplicados:

I - em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais no exercício financeiro de 1999;

II - (VETADO)

§ 1o (VETADO)

§ 2o A distribuição dos recursos para custeio do SUS pautar-se-á, nos termos da Lei no 8.080, de 1990, por sua equalização per capita em todas as unidades da Federação.


Conteudo atualizado em 02/11/2021