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Artigo 49
I - as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;
II - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;
III - no demonstrativo de que trata o art. 7o, § 1o, inciso V, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal; e
IV - as dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, destinadas a atender ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, em categorias de programação específicas.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








