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Art. 4º da Lei nº 9.821/1999




Leis Ordinárias - LEI Nº 9.821, DE 23 DE AGOSTO DE 1999. - Altera dispositivos das Leis nos 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 47.  Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)

Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.856-7, de 29 de junho de 1999.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 20/09/2023