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Art. 3º da Lei nº 9.849/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999. - Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  ...........................................................................................................

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§ 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae." (NR) (Vide ADIN 2380, de 2000)

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Conteudo atualizado em 01/02/2022