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Art. 4º da Lei nº 9.849/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999. - Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  ...........................................................................................................

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II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o;

III  - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o; (Vide ADIN 2380, de 2000)

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§ 1o  Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

§ 2o  Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

§ 3o  Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

§ 4o  Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.

§ 5o  No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.

§ 6o  No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses." (NR)

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Conteudo atualizado em 01/02/2022