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Art. 5º da Lei nº 9.849/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999. - Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR)

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Conteudo atualizado em 01/02/2022