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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 01/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR)
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Conteudo atualizado em 01/02/2022








