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Art. 2º da Lei nº 9.873/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. - Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Interrompe-se a prescrição:

Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                       (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                   (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.                    (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

.Art. 2o-A.  Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:                   (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;                     (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – pelo protesto judicial;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;                     (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;                   (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.                   (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


Conteudo atualizado em 18/11/2021