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Art. 3º da Lei nº 9.873/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. - Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Suspende-se a prescrição durante a vigência:

I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.

II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do caput do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e de que tratam o art. 12 ao art. 16 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017)            Vigência encerrada

II - do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.    (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)


Conteudo atualizado em 18/11/2021