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Artigo 10
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo Ministério das Cidades.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNHIS, definindo entre os membros do Conselho das Cidades os integrantes do referido Conselho Gestor.
§ 3º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNHIS. (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)
§ 4º Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FNHIS








