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Artigo 24
§ 1º (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 2º (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 24-A. Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 387, de 2007)
Art. 24-A. Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.578, de 2007)
Art. 24-A. O Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)







