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Art. 24 da Lei nº 11.124/2005




Leis Ordinárias - 11.124, de 16.6.2005 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.Mensagem de veto




Artigo 24



Art. 24. É facultada ao Ministério das Cidades a aplicação direta dos recursos do FNHIS até que se cumpram as condições previstas no art. 12 desta Lei.

§ 1º     (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)         (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
       § 2º     (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)        
(Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

        § 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 2º O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Art. 24-A. Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004.         (Incluído pela Medida Provisória nº 387, de 2007)

        Art. 24-A. Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004.     (Redação dada pela Lei nº 11.578, de 2007)

        Art. 24-A. O Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004.     (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)


Conteudo atualizado em 15/03/2022