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Art. 8º da Lei nº 11.123/2005




Leis Ordinárias - 11.123, de 7.6.2005 - Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art




Artigo 8



Art. 8º A GIPAS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 1º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:

I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 40, § 1º , incisos I e II, da Constituição Federal;

II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

§ 2º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:

I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo;

II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.

§ 4º (VETADO)


Conteudo atualizado em 23/05/2021