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Art. 14 da Lei nº 11.107/2005




Leis Ordinárias - 11.107, de 6.4.2005 - Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 14



Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019)


Conteudo atualizado em 19/09/2023