- Voltar Navegação
- 11.261, de 30.12.2005
- 11.260, de 30.12.2005
- 11.259, de 30.12.2005
- 11.258, de 30.12.2005
- 11.257, de 27.12.2005
- 11.256, de 27.12.2005
- 11.255, de 27.12.2005
- 11.254, de 27.12.2005
- 11.253, de 27.12.2005
- 11.252, de 27.12.2005
- 11.251, de 27.12.2005
- 11.250, de 27.12.2005
- 11.249, de 23.12.2005
- 11.248, de 23.12.2005
- 11.247, de 23.12.2005
- 11.246, de 23.12.2005
- 11.245, de 23.12.2005
- 11.244, de 23.12.2005
- 11.243, de 23.12.2005
- 11.242, de 23.12.2005
- 11.241, de 23.12.2005
- 11.240, de 23.12.2005
- 11.239, de 23.12.2005
- 11.238, de 22.12.2005
- 11.237, de 22.12.2005
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 09/06/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:
" Tráfico interno de pessoas
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-Lei."








