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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os diamantes brutos de que trata esta Lei serão, em ato contínuo ao da entrega e no local da arrecadação, submetidos a exame pericial pela Caixa Econômica Federal, que emitirá recibo em nome do indígena ou da associação.
§ 1º O recibo de que trata o caput, a ser emitido em documento próprio, conterá, necessariamente, a quantidade e as características do produto arrecadado, que deverá ser apresentado no momento do recebimento do valor apurado em hasta pública.
§ 2º O transporte dos diamantes brutos será efetuado pelos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviário Federal até a unidade da Caixa Econômica Federal indicada para receber os diamantes, proceder às avaliações e aliená-los em hasta pública.
§ 3º Nas avaliações, serão considerados os preços para fins de liquidez imediata, conforme tabelas utilizadas pela Caixa Econômica Federal.
Conteudo atualizado em 30/12/2021








