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Art. 153 da Lei nº 11.101/2005




Leis Ordinárias - 11.101, de 9.2.2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.




Artigo 153



Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

Seção XII

Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido


Conteudo atualizado em 29/08/2021