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Art. 158 da Lei nº 11.101/2005




Leis Ordinárias - 11.101, de 9.2.2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.




Artigo 158



Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

I – o pagamento de todos os créditos;

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;           (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.          (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

IV - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 29/08/2021