- Voltar Navegação
- 11.261, de 30.12.2005
- 11.260, de 30.12.2005
- 11.259, de 30.12.2005
- 11.258, de 30.12.2005
- 11.257, de 27.12.2005
- 11.256, de 27.12.2005
- 11.255, de 27.12.2005
- 11.254, de 27.12.2005
- 11.253, de 27.12.2005
- 11.252, de 27.12.2005
- 11.251, de 27.12.2005
- 11.250, de 27.12.2005
- 11.249, de 23.12.2005
- 11.248, de 23.12.2005
- 11.247, de 23.12.2005
- 11.246, de 23.12.2005
- 11.245, de 23.12.2005
- 11.244, de 23.12.2005
- 11.243, de 23.12.2005
- 11.242, de 23.12.2005
- 11.241, de 23.12.2005
- 11.240, de 23.12.2005
- 11.239, de 23.12.2005
- 11.238, de 22.12.2005
- 11.237, de 22.12.2005
Artigo 181
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.







