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Art. 191 da Lei nº 11.101/2005




Leis Ordinárias - 11.101, de 9.2.2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.




Artigo 191



Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.

Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".


Conteudo atualizado em 29/08/2021