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Artigo 56
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - não preenchimento do quórum legal de aprovação; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)








