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Art. 84 da Lei nº 11.101/2005




Leis Ordinárias - 11.101, de 9.2.2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.




Artigo 84



Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;      (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:       (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

I - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;       (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

Seção III

Do Pedido de Restituição


Conteudo atualizado em 29/08/2021