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Artigo 12
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Art. 12. O art. 11 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 11. A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º , inciso IV, desta Lei, será aplicada quando:
................................................................
V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal.
...................................................................." (NR)








