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Art. 10 da Lei nº 11.095/2005




Leis Ordinárias - 11.095, de 13.1.2005 - Altera dispositivos das Leis nos 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7




Artigo 10



Art. 10. Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo III desta Lei. (Vide Lei nº 12.857, de 2013)

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, na tabela de vencimento, obedecerá à posição constante do Anexo IV desta Lei.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei.

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não optarem na forma do § 3º deste artigo serão redistribuídos para outros órgãos da administração pública federal.

§ 5º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 6º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão extintos quando vagos.

§ 7º O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

§ 8º É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como a redistribuição de outros servidores para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 10-A. A partir de 1 º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 10-A. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 10-B. Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único. O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)


Conteudo atualizado em 30/10/2021