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Artigo 15
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Art. 15. Os servidores a que se refere o art. 10 desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal somente farão jus à GEAPRF quando cedidos para: (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I – a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II – órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)







