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Art. 19 da Lei nº 11.095/2005




Leis Ordinárias - 11.095, de 13.1.2005 - Altera dispositivos das Leis nos 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7




Artigo 19



Art. 19. É vedada a cessão de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exceto para:

I – a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou

II – órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.

Art. 19-A. É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 19-A. É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)


Conteudo atualizado em 30/10/2021