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Artigo 19
I – a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II – órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.
Art. 19-A. É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 19-A. É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)








