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Artigo 25
§ 1º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAPU.
§ 2º Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor que passe a fazer jus à GIAPU perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I – em relação à parcela da GIAPU calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou
II – o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAPU.








