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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O caput do art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
"Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico.(Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
......................................................................." (NR)








