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Art. 23 da Lei nº 11.094/2005




Leis Ordinárias - 11.094, de 13.1.2005 - Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho




Artigo 23



Art. 23. O art. 11 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)

"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composição e limites:

I - o percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - o percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)


Conteudo atualizado em 25/08/2021