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Artigo 28
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Art. 28. Até que seja regulamentado o art. 2º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, as progressões funcionais e promoções dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.








