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Artigo 1
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:
I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:
a) o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;
b) a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;
c) a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;
d) a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e socioeconômico do meio rural;
e) a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;
f) o georreferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e
g) a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de reforma agrária, colonização e demais modalidades de assentamento;
II - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:
a) manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;
b) coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;
c) apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georreferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;
d) geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;
e) identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;
f) apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e
g) concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;
III - Analista Administrativo: execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;
IV - Técnico Administrativo: exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA.
§ 2º Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 3º A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.








