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Art. 16 da Lei nº 11.090/2005




Leis Ordinárias - 11.090, de 7.1.2005 - Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA; altera as Leis nos 10.550, de 13 de novembro de 20




Artigo 16



Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1 º A GDARA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1º A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, observada a legislação vigente.

§ 4º A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens . (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 4º A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 5º A GDARA será paga com observância dos seguintes limites: (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada ela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 6º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GDARA em exercício no INCRA. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada ela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 7º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDARA está assim distribuída: (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA. (Redação dada ela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Redação dada ela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 8º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA. (Redação dada ela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 9º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º , todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada valor do ponto constante do Anexo V, conforme disposto no § 3º . (Redação dada ela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada ela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA . (Redação dada ela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Incra. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 16-B. Os titulares dos cargo de provimento efetivo de que trata o art. 1º , em exercício no INCRA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 16; e (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , quando não se encontrarem em exercício no INCRA, somente farão jus à GDARA: (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA; e (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do INCRA no período. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 16-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 16 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDARA: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Incra no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDARA com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 10 do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 16-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 31/05/2021