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Artigo 19
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Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1º O resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Conteudo atualizado em 31/05/2021
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