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Artigo 30
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Art. 30. O inciso II do art. 5º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...........................................................
........................................................................
II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
........................................................................" (NR)








