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Art. 33 da Lei nº 11.090/2005




Leis Ordinárias - 11.090, de 7.1.2005 - Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA; altera as Leis nos 10.550, de 13 de novembro de 20




Artigo 33



Art. 33. A GEPDIN será paga, observado o nível do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 31/05/2021