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Artigo 7
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Art. 7º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º São requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:
I - para os cargos de nível superior, curso superior em nível de graduação e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.
§ 2º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legislação pertinente.







