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Art. 5º da Lei nº 15.327/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.327, de 6.1.2026 - Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.




Artigo 5



Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:

I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;

II – contra a administração pública;

III – contra a fé pública;

IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (NR)

“Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e

III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.

§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 2º Quando se tratar de imóveis:

1) (revogado);

2) (revogado);

I – o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;

II – o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.

§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.” (NR)

“Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:

1) (revogado);

2) (revogado);

3) (revogado);

I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;

II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;

III – prestar mensalmente contas da administração.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 08/02/2026