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Artigo 5
“Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II – contra a administração pública;
III – contra a fé pública;
IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (NR)
“Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2º Quando se tratar de imóveis:
1) (revogado);
2) (revogado);
I – o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
II – o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.” (NR)
“Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:
1) (revogado);
2) (revogado);
3) (revogado);
I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;
III – prestar mensalmente contas da administração.” (NR)








