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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 08/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:
1) (revogado);
2) (revogado);
I – se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;
II – se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.” (NR)







