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Art. 6º da Lei nº 15.327/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.327, de 6.1.2026 - Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.




Artigo 6



Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:

1) (revogado);

2) (revogado);

I – se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;

II – se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.” (NR)

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Conteudo atualizado em 08/02/2026