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Artigo 125
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 125. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 128 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:
I - existirem cargos, funções, empregos, postos e graduações vagos, demonstrados na tabela a que se refere o art. 123, caput, inciso I; e
II - houver dotação orçamentária prévia suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 128, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.








