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Artigo 126
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 126. Caso a despesa com pessoal no exercício financeiro de 2026 ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderão ser realizados serviços extraordinários, exceto para a hipótese prevista no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição e para o atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo federal, a autorização para a realização de serviços extraordinários nas condições estabelecidas no caput é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.








