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Artigo 168
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 168. A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista no art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “a”, desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento.
§ 1º Ato conjunto do Ministério da Gestão de Inovação e da Controladoria-Geral da União estabelecerá os critérios mínimos para padronização dos dados referidos no caput deste artigo.
§ 2º Os dados referidos no caput deste artigo serão também divulgados de forma centralizada no Portal da Transparência do Poder Executivo federal.








