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Artigo 169
I - os valores das contribuições arrecadadas, especificando-se o montante transferido pela União e o diretamente arrecadado;
II - as demonstrações contábeis;
III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos membros do corpo técnico.
§ 1º As entidades a que se refere o caput divulgarão também, em seus sítios eletrônicos:
I - seus orçamentos para o ano de 2026;
II - demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;
III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e
IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2º Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.








