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Art. 169 da Lei nº 15.321/2025




Leis Ordinárias - Lei nº 15.321, de 31.12.2025 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.




Artigo 169



Art. 169. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos:

I - os valores das contribuições arrecadadas, especificando-se o montante transferido pela União e o diretamente arrecadado;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos membros do corpo técnico.

§ 1º As entidades a que se refere o caput divulgarão também, em seus sítios eletrônicos:

I - seus orçamentos para o ano de 2026;

II - demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.


Conteudo atualizado em 10/02/2026