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Artigo 176
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 176. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá para cada obra ou serviço, no mínimo:
I - a identificação do objeto, acompanhado do programa de trabalho e do georreferenciamento;
II - o custo global estimado referido à sua data-base; e
III - a data de início e a execução física e financeira.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras e serviços.
§ 2º O cadastro a que se refere o caput poderá incluir obras e serviços de engenharia que constem do Orçamento de Investimento ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS








